sexta-feira, 23 de maio de 2014

Lei da Pesca 2014

Ministério do Meio Ambiente

GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 187, DE 22 DE MAIO DE 2014
Institui a terceira Fase do Programa Áreas
Protegidas da Amazônia-ARPA, criado pelo
Decreto no 4.326, de 8 de agosto de
2002, e define mecanismo de aporte de recursos
financeiros.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso
de suas atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição da
República Federativa de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 50
da Lei no 9.985, de 19 de julho de 2000 e no Decreto no 4326, de 8
de agosto de 2002, resolve:
Art. 1o Instituir a terceira Fase do Programa Áreas Protegidas
da Amazônia-ARPA, com prazo de duração de 25 anos.
Art. 2o O Programa ARPA, nesta fase, terá por meta consolidar
60 milhões de hectares de Unidades de Conservação no bioma
Amazônia, nos âmbitos federal e estadual.
Art. 3o Para a consecução dos seus objetivos e metas, o
Programa ARPA apoiará, técnica e financeiramente, o desenvolvimento
de estudos à criação de Unidades de Conservação de proteção
integral e de uso sustentável.
Art. 4o O Programa ARPA fará uso das seguintes fontes:
I - recursos ordinários do Ministério do Meio Ambiente e de
suas entidades vinculadas;
II - recursos ordinários, materiais e humanos aportados por
Governos Estaduais, destinados à manutenção e consolidação de Unidades
de Conservação sob sua gestão; e
III - recursos a serem alocados por doações privadas nacionais
e internacionais.
§ 1o Serão apoiadas, inicialmente, as seguintes categorias de
Unidades de Conservação:
I - Estação Ecológica, Reserva Biológica;
II - Parque Nacional e Estadual;
III - Reserva Extrativista; e
IV - Reserva de Desenvolvimento Sustentável.
§ 2o Os recursos provenientes de doação serão geridos conforme
disposto em Manual Operacional aprovado pelo Comitê do
Programa.
Art. 5o O Ministério do Meio Ambiente, os Parceiros do
Programa ARPA e demais membros do Comitê de Gestão do Programa
deverão estabelecer mecanismos financeiros e planejar o aporte
gradual de recursos para atender às necessidades de implementação
das Unidades de Conservação, no decurso de tempo previsto no art.
1o desta Portaria.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA

PORTARIA Nº 188, DE 22 DE MAIO DE 2014
Institui o Prêmio Nacional da Biodiversidade-
PNB.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição da República
Federativa de 1988, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de
28 de maio de 2003, resolve:
Art. 1o Instituir o Prêmio Nacional da Biodiversidade-PNB,
tendo por finalidade reconhecer o mérito de iniciativas, atividades e
projetos do setor público, privado, organizações sociais e profissionais
que busquem melhorar o estado de conservação das espécies da
biodiversidade brasileira.
Art. 2o O Prêmio Nacional da Biodiversidade contemplará as
seguintes categorias:
I - Organizações Não Governamentais;
II - Empresas;
III - Sociedade Civil;
IV - Academia;
V - Órgãos públicos;
VI - Imprensa; e
VII - Individual.
Art. 3o O Prêmio Nacional de Biodiversidade será coordenado
pela Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do
Meio Ambiente.
Art. 4o O Prêmio Nacional da Biodiversidade será realizado
anualmente e terá seu resultado divulgado em evento comemorativo
ao dia 22 de maio, Dia Internacional da Biodiversidade.
Art. 5o O Regulamento do Prêmio Nacional da Biodiversidade, contendo
as atribuições da Comissão Julgadora, forma e critérios de seleção, julgamento e
escolha do Vencedor, dentre outros, serão estabelecidos em Portaria específica.
Art. 6 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA


PORTARIA Nº 189, DE 22 DE MAIO DE 2014
Institui a Força Tarefa de Combate aos ilícitos
ambientais relacionados à Fauna
ameaçada.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso
de suas atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição da
República Federativa de 1988, e tendo em vista o disposto na Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003 e no Decreto-Lei no 200, de 25 de
fevereiro de 1967, resolve:
Art. 1o Instituir Força Tarefa com objetivo de desenvolver
ações de fiscalização e combate a condutas infracionais relacionadas
à Fauna ameaçada de extinção.
Art. 2o A Força Tarefa será constituída pelas seguintes instituições:
I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis-IBAMA:
a) Diretoria de Proteção Ambiental-DIPRO;
b) Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas-
DBFLO;
II - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
- Instituto Chico Mendes:
a) Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação-
DIMAN;
b) Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade-
DIBIO;
c) Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial
em UCs-DISAT;
III - Ministério da Justiça:
a) Departamento de Policia Federal;
b) Departamento de Policia Rodoviária Federal.
§ 1o Os representantes titulares e suplentes serão indicados
pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 2o Poderão ser convidados a participar da Força Tarefa
representantes de outros órgãos do Poder Público Federal, Estadual
ou Municipal para contribuírem na execução dos trabalhos, mediante
Acordos de Cooperação Técnica.
§ 3o A coordenação da Força Tarefa caberá à Diretoria de
Proteção Ambiental-DIPRO do IBAMA.
Art. 3o Receberão atenção prioritária da Força Tarefa as
seguintes espécies:
I - boto vermelho;
II - peixe-boi-da-amazônia;
III - arara-azul-de-lear;
IV - onça-pintada;
V - muriqui;
VI - tatu-bola;
VII - tubarões; e
VIII - arraias de água doce.
Art. 4o Os órgãos e entidades do Ministério do Meio Ambiente
que compõem a Força Tarefa deverão adequar seu planejamento
às ações desenvolvidas no âmbito da Força Tarefa e nos
respectivos acordos com os órgãos do Ministério da Justiça.
Art. 5o A presente Força Tarefa deverá respeitar as competências
de cada uma das instituições que, por sua vez, deverão dar
prioridade aos pedidos, processos e demandas relacionados às atividades
resultantes da Força Tarefa.
Art. 6o As atividades da Força Tarefa serão preventivas e
repressivas, conforme planejamento, e poderão ter desdobramentos
administrativos e judiciais.
Art. 7o Cada instituição será responsável pela participação de
seus servidores e pelas despesas das atividades da Força Tarefa, sem
prejuízo da possibilidade de colaboração mútua de recursos e logística,
observada a disponibilidade orçamentária e a legislação pertinente.
Art. 8o A Força Tarefa será por tempo indeterminado.
Art. 9 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA

PORTARIA Nº 190, DE 22 DE MAIO DE 2014
Estabelece instruções para a aplicação de
recursos de compensação ambiental destinados
às ações sobre fauna e flora em unidades
de conservação.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso
de suas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28
de maio de 2003 e no Decreto no 6.101, de 26 de abril de 2007,
resolve:
Art. 1o Esta Portaria estabelece instruções para a aplicação
dos recursos oriundos da compensação ambiental em unidades de
conservação, de que trata a Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e o
Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, no âmbito dos processos
de licenciamento ambiental de competência federal.
Art. 2o Para fins desta Portaria, e de acordo com o disposto
na Lei no 9.985, de 2000, considere-se o seguinte:
I - a compensação ambiental é destinada a apoiar a implantação
e manutenção de unidades de conservação, podendo inclusive
ser comtemplada a criação de novas unidades de conservação;
e
II - o conceito de unidade de conservação abrange os recursos
ambientais, inclusive a fauna e a flora.
Art. 3o Dentre as finalidades de destinação dos recursos da
compensação ambiental e considerando as prioridades de aplicação
definidas no Decreto no 4.340, de 2002, devem estar incluídas ações
voltadas à recuperação de espécies ameaçadas de extinção e à pesquisa
e conservação da fauna e flora brasileira, num montante de até
dez por cento do total dos recursos devidos de compensação ambiental.
§ 1º Deverão ser observados os Planos de Ação para Conservação
de Espécies Ameaçadas de Extinção na aplicação dos recursos
de que trata o caput.
§ 2º O Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria
de Biodiversidade e Florestas, e o Instituto Chico Mendes de Conservação
da Biodiversidade deverão apresentar ao Comitê de Compensação
Ambiental Federal, no prazo de até 90 (noventa) dias contados
da publicação desta Portaria, proposta de critérios técnicos e de
metodologia para subsidiar a tomada de decisão acerca da destinação
de recursos de compensação ambiental referida no caput.
Art. 4o Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA


AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
RESOLUÇÕES DE 20 DE MAIO DE 2014

O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no exercício da competência
a que se refere à Portaria nº 100, de 23 de maio de 2013, torna
público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 525ª Reunião
Ordinária, realizada em 20 de maio de 2014, com fundamento no art.
12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17/07/2000, resolveu outorgar à:
Nº 695 - Energia Sustentável do Brasil S.A, rio Madeira, Município
de Porto Velho/Rondônia, indústria.
Nº 696 - Geraes Energética Ltda., rio Samburá, Municípios de São
Roque de Minas e Medeiros/Minas Gerais, geração de energia hidrelétrica/
Micro Central Hidrelétrica.
O inteiro teor das Resoluções de outorga, bem como as
demais informações pertinentes estarão disponíveis no site
www. ana. gov. br.
RODRIGO FLECHA FERREIRA ALVES

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO
DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA Nº 56, DE 22 DE MAIO DE 2014
Aprova o Plano de Ação Nacional para
Conservação do Tatu-bola (Tolypeutes tricinctus
e Tolypeutes matacus) - PAN Tatubola,
contemplando uma espécie ameaçada
de extinção e outra com informações insuficientes
para avaliação do seu estado de
conservação, estabelecendo objetivo geral,
objetivos específicos, ações, prazo de execução,
abrangência e formas de implementação
e supervisão, conforme disposto no
Processo nº. 02070.001092/2014-51.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO
MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21,
do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 7.515,
de 08 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia
subsequente e pela Portaria nº 304, de 28 de março de 2012, da
Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República,
publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2012;
Considerando a Instrução Normativa MMA nº. 03, de 27 de
maio de 2003, que reconhece 627 espécies da fauna brasileira como
ameaçadas de extinção, de acordo com seus anexos;
Considerando a Resolução MMA-CONABIO nº. 03, de 21
de dezembro de 2006, que estabelece metas para reduzir a perda de
biodiversidade de espécies e ecossistemas, em conformidade com as
metas estabelecidas no Plano Estratégico da Convenção sobre Diversidade Biológica;






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