Ministério do Meio Ambiente
GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 187, DE 22 DE MAIO DE 2014
Institui a terceira Fase do Programa
Áreas
Protegidas da Amazônia-ARPA, criado
pelo
Decreto no 4.326, de 8 de agosto de
2002, e define mecanismo de aporte de
recursos
financeiros.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE,
no uso
de suas atribuições que lhe confere o
art. 87 da Constituição da
República Federativa de 1988, e tendo
em vista o disposto no art. 50
da Lei no 9.985, de 19 de julho de
2000 e no Decreto no 4326, de 8
de agosto de 2002, resolve:
Art. 1o Instituir a terceira Fase do
Programa Áreas Protegidas
da Amazônia-ARPA, com prazo de duração
de 25 anos.
Art. 2o O Programa ARPA, nesta fase,
terá por meta consolidar
60 milhões de hectares de Unidades de
Conservação no bioma
Amazônia, nos âmbitos federal e
estadual.
Art. 3o Para a consecução dos seus
objetivos e metas, o
Programa ARPA apoiará, técnica e
financeiramente, o desenvolvimento
de estudos à criação de Unidades de
Conservação de proteção
integral e de uso sustentável.
Art. 4o O Programa ARPA fará uso das
seguintes fontes:
I - recursos ordinários do Ministério
do Meio Ambiente e de
suas entidades vinculadas;
II - recursos ordinários, materiais e
humanos aportados por
Governos Estaduais, destinados à
manutenção e consolidação de Unidades
de Conservação sob sua gestão; e
III - recursos a serem alocados por
doações privadas nacionais
e internacionais.
§ 1o Serão apoiadas, inicialmente, as
seguintes categorias de
Unidades de Conservação:
I - Estação Ecológica, Reserva
Biológica;
II - Parque Nacional e Estadual;
III - Reserva Extrativista; e
IV - Reserva de Desenvolvimento
Sustentável.
§ 2o Os recursos provenientes de
doação serão geridos conforme
disposto em Manual Operacional
aprovado pelo Comitê do
Programa.
Art. 5o O Ministério do Meio Ambiente,
os Parceiros do
Programa ARPA e demais membros do
Comitê de Gestão do Programa
deverão estabelecer mecanismos
financeiros e planejar o aporte
gradual de recursos para atender às
necessidades de implementação
das Unidades de Conservação, no
decurso de tempo previsto no art.
1o desta Portaria.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
PORTARIA Nº 188, DE 22 DE MAIO DE 2014
Institui o Prêmio Nacional da
Biodiversidade-
PNB.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE,
no uso
das atribuições que lhe confere o art.
87 da Constituição da República
Federativa de 1988, e tendo em vista o
disposto na Lei no 10.683, de
28 de maio de 2003, resolve:
Art. 1o Instituir o Prêmio Nacional da
Biodiversidade-PNB,
tendo por finalidade reconhecer o
mérito de iniciativas, atividades e
projetos do setor público, privado,
organizações sociais e profissionais
que busquem melhorar o estado de
conservação das espécies da
biodiversidade brasileira.
Art. 2o O Prêmio Nacional da
Biodiversidade contemplará as
seguintes categorias:
I - Organizações Não Governamentais;
II - Empresas;
III - Sociedade Civil;
IV - Academia;
V - Órgãos públicos;
VI - Imprensa; e
VII - Individual.
Art. 3o O Prêmio Nacional de
Biodiversidade será coordenado
pela Secretaria de Biodiversidade e
Florestas do Ministério do
Meio Ambiente.
Art. 4o O Prêmio Nacional da
Biodiversidade será realizado
anualmente e terá seu resultado
divulgado em evento comemorativo
ao dia 22 de maio, Dia Internacional
da Biodiversidade.
Art. 5o O Regulamento do Prêmio
Nacional da Biodiversidade, contendo
as atribuições da Comissão Julgadora,
forma e critérios de seleção, julgamento e
escolha do Vencedor, dentre outros,
serão estabelecidos em Portaria específica.
Art. 6 o Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
PORTARIA Nº 189, DE 22 DE MAIO DE 2014
Institui a Força Tarefa de Combate aos
ilícitos
ambientais relacionados à Fauna
ameaçada.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE,
no uso
de suas atribuições que lhe confere o
art. 87 da Constituição da
República Federativa de 1988, e tendo
em vista o disposto na Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003 e no
Decreto-Lei no 200, de 25 de
fevereiro de 1967, resolve:
Art. 1o Instituir Força Tarefa com
objetivo de desenvolver
ações de fiscalização e combate a condutas
infracionais relacionadas
à Fauna ameaçada de extinção.
Art. 2o A Força Tarefa será
constituída pelas seguintes instituições:
I - Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis-IBAMA:
a) Diretoria de Proteção
Ambiental-DIPRO;
b) Diretoria de Uso Sustentável da
Biodiversidade e Florestas-
DBFLO;
II - Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade
- Instituto Chico Mendes:
a) Diretoria de Criação e Manejo de
Unidades de Conservação-
DIMAN;
b) Diretoria de Pesquisa, Avaliação e
Monitoramento da Biodiversidade-
DIBIO;
c) Diretoria de Ações Socioambientais
e Consolidação Territorial
em UCs-DISAT;
III - Ministério da Justiça:
a) Departamento de Policia Federal;
b) Departamento de Policia Rodoviária
Federal.
§ 1o Os representantes titulares e
suplentes serão indicados
pelos titulares dos respectivos
órgãos.
§ 2o Poderão ser convidados a
participar da Força Tarefa
representantes de outros órgãos do
Poder Público Federal, Estadual
ou Municipal para contribuírem na
execução dos trabalhos, mediante
Acordos de Cooperação Técnica.
§ 3o A coordenação da Força Tarefa
caberá à Diretoria de
Proteção Ambiental-DIPRO do IBAMA.
Art. 3o Receberão atenção prioritária
da Força Tarefa as
seguintes espécies:
I - boto vermelho;
II - peixe-boi-da-amazônia;
III - arara-azul-de-lear;
IV - onça-pintada;
V - muriqui;
VI - tatu-bola;
VII - tubarões; e
VIII - arraias de água doce.
Art. 4o Os órgãos e entidades do
Ministério do Meio Ambiente
que compõem a Força Tarefa deverão
adequar seu planejamento
às ações desenvolvidas no âmbito da
Força Tarefa e nos
respectivos acordos com os órgãos do
Ministério da Justiça.
Art. 5o A presente Força Tarefa deverá
respeitar as competências
de cada uma das instituições que, por
sua vez, deverão dar
prioridade aos pedidos, processos e
demandas relacionados às atividades
resultantes da Força Tarefa.
Art. 6o As atividades da Força Tarefa
serão preventivas e
repressivas, conforme planejamento, e
poderão ter desdobramentos
administrativos e judiciais.
Art. 7o Cada instituição será
responsável pela participação de
seus servidores e pelas despesas das
atividades da Força Tarefa, sem
prejuízo da possibilidade de
colaboração mútua de recursos e logística,
observada a disponibilidade
orçamentária e a legislação pertinente.
Art. 8o A Força Tarefa será por tempo
indeterminado.
Art. 9 o Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
PORTARIA Nº 190, DE 22 DE MAIO DE 2014
Estabelece instruções para a aplicação
de
recursos de compensação ambiental
destinados
às ações sobre fauna e flora em
unidades
de conservação.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE,
no uso
de suas atribuições que lhe confere o
art. 87, inciso II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto
na Lei no 10.683, de 28
de maio de 2003 e no Decreto no 6.101,
de 26 de abril de 2007,
resolve:
Art. 1o Esta Portaria estabelece
instruções para a aplicação
dos recursos oriundos da compensação
ambiental em unidades de
conservação, de que trata a Lei no
9.985, de 18 de julho de 2000, e o
Decreto no 4.340, de 22 de agosto de
2002, no âmbito dos processos
de licenciamento ambiental de
competência federal.
Art. 2o Para fins desta Portaria, e de
acordo com o disposto
na Lei no 9.985, de 2000, considere-se
o seguinte:
I - a compensação ambiental é
destinada a apoiar a implantação
e manutenção de unidades de
conservação, podendo inclusive
ser comtemplada a criação de novas
unidades de conservação;
e
II - o conceito de unidade de
conservação abrange os recursos
ambientais, inclusive a fauna e a
flora.
Art. 3o Dentre as finalidades de
destinação dos recursos da
compensação ambiental e considerando
as prioridades de aplicação
definidas no Decreto no 4.340, de
2002, devem estar incluídas ações
voltadas à recuperação de espécies
ameaçadas de extinção e à pesquisa
e conservação da fauna e flora
brasileira, num montante de até
dez por cento do total dos recursos
devidos de compensação ambiental.
§ 1º Deverão ser observados os Planos
de Ação para Conservação
de Espécies Ameaçadas de Extinção na
aplicação dos recursos
de que trata o caput.
§ 2º O Ministério do Meio Ambiente,
por meio da Secretaria
de Biodiversidade e Florestas, e o
Instituto Chico Mendes de Conservação
da Biodiversidade deverão apresentar
ao Comitê de Compensação
Ambiental Federal, no prazo de até 90
(noventa) dias contados
da publicação desta Portaria, proposta
de critérios técnicos e de
metodologia para subsidiar a tomada de
decisão acerca da destinação
de recursos de compensação ambiental
referida no caput.
Art. 4o Esta Portaria entre em vigor
na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
RESOLUÇÕES DE 20 DE MAIO DE 2014
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA
AGÊNCIA
NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no exercício
da competência
a que se refere à Portaria nº 100, de
23 de maio de 2013, torna
público que a DIRETORIA COLEGIADA, em
sua 525ª Reunião
Ordinária, realizada em 20 de maio de
2014, com fundamento no art.
12, inciso V, da Lei nº 9.984, de
17/07/2000, resolveu outorgar à:
Nº 695 - Energia Sustentável do Brasil
S.A, rio Madeira, Município
de Porto Velho/Rondônia, indústria.
Nº 696 - Geraes Energética Ltda., rio
Samburá, Municípios de São
Roque de Minas e Medeiros/Minas
Gerais, geração de energia hidrelétrica/
Micro Central Hidrelétrica.
O inteiro teor das Resoluções de
outorga, bem como as
demais informações pertinentes estarão
disponíveis no site
www. ana. gov. br.
RODRIGO FLECHA FERREIRA ALVES
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO
DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA Nº 56, DE 22 DE MAIO DE 2014
Aprova o Plano de Ação Nacional para
Conservação do Tatu-bola (Tolypeutes
tricinctus
e Tolypeutes matacus) - PAN Tatubola,
contemplando uma espécie ameaçada
de extinção e outra com informações
insuficientes
para avaliação do seu estado de
conservação, estabelecendo objetivo
geral,
objetivos específicos, ações, prazo de
execução,
abrangência e formas de implementação
e supervisão, conforme disposto no
Processo nº. 02070.001092/2014-51.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES
DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE -
INSTITUTO CHICO
MENDES, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 21,
do Anexo I da Estrutura Regimental
aprovada pelo Decreto nº 7.515,
de 08 de julho de 2011, publicado no
Diário Oficial da União do dia
subsequente e pela Portaria nº 304, de
28 de março de 2012, da
Ministra de Estado Chefe da Casa Civil
da Presidência da República,
publicada no Diário Oficial da União
de 29 de março de 2012;
Considerando a Instrução Normativa MMA
nº. 03, de 27 de
maio de 2003, que reconhece 627
espécies da fauna brasileira como
ameaçadas de extinção, de acordo com
seus anexos;
Considerando a Resolução MMA-CONABIO
nº. 03, de 21
de dezembro de 2006, que estabelece
metas para reduzir a perda de
biodiversidade de espécies e
ecossistemas, em conformidade com as
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