Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de Veto Regulamento |
Dispõe sobre
a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1o Entendem-se por
educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade
constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas
para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia
qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2o A educação
ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar
presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em
caráter formal e não-formal.
Art. 3o Como parte do
processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I
- ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir
políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental
em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação
e melhoria do meio ambiente;
II
- às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos
programas educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos integrantes do Sistema
Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas
aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV
- aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na
disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a
dimensão ambiental em sua programação;
V
- às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover
programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle
efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo
produtivo no meio ambiente;
VI
- à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores,
atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a
prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. 4o São princípios
básicos da educação ambiental:
I
- o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II
- a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre
o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções
pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV
- a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V
- a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI
- a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões
ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à
pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 5o São objetivos
fundamentais da educação ambiental:
I
- o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos,
sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II
- a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma
consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV
- o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade
ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V
- o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e
macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada,
fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça
social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI
- o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania,
autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6o É instituída a
Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 7o A Política Nacional
de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades
integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais
públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação
em educação ambiental.
Art. 8o As atividades
vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na
educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação
inter-relacionadas:
I
- capacitação de recursos humanos;
II
- desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de material
educativo;
IV
- acompanhamento e avaliação.
§
1o Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação
Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§
2o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I
- a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização
dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II
- a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização
dos profissionais de todas as áreas;
III - a preparação de profissionais
orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV
- a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio
ambiente;
V
- o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à
problemática ambiental.
§
3o As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão
para:
I
- o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão
ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II
- a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos e
metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de
pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV
- a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área
ambiental;
V
- o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de
material educativo;
VI
- a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas
nos incisos I a V.
Seção II
Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Art. 9o Entende-se por
educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das
instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
I
- educação básica:
a) educação
infantil;b) ensino fundamental e
c)
ensino médio;
II
- educação superior;
III - educação especial;
IV
- educação profissional;
V
- educação de jovens e adultos.
Art. 10. A educação ambiental será
desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os
níveis e modalidades do ensino formal.
§
1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina
específica no currículo de ensino.
§
2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao
aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a
criação de disciplina específica.
§
3o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em
todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das
atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos
currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade
devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de
atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de
Educação Ambiental.
Art. 12. A autorização e supervisão do
funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada,
observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Seção III
Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 13. Entendem-se por educação ambiental
não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade
sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da
qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público, em níveis
federal, estadual e municipal, incentivará:
I
- a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de
programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio
ambiente;
II
- a ampla participação da escola, da universidade e de organizações
não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à
educação ambiental não-formal;
III - a participação de empresas públicas e
privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola,
a universidade e as organizações não-governamentais;
IV
- a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;
V
- a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de
conservação;
VI
- a sensibilização ambiental dos agricultores;
VII - o ecoturismo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental
ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
Art. 15. São atribuições do órgão gestor:
I
- definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
II
- articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de
educação ambiental, em âmbito nacional;
III - participação na negociação de
financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão
diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e
objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 17. A eleição de planos e programas,
para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de
Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I
- conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de
Educação Ambiental;
II
- prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;
III - economicidade, medida pela relação
entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou
programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere
o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos,
programas e projetos das diferentes regiões do País.
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. Os programas de assistência técnica
e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e
municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua
publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de
Educação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de abril de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
José Sarney Filho
Paulo Renato Souza
José Sarney Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.4.1999
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