De acordo com a Lei de Crimes Ambientais, ou Lei da Natureza (Lei N.º 9.605 de 13 de fevereiro de 1998), os crimes ambientais são classificados em seis tipos diferentes:
Crimes contra a fauna
Agressões cometidas contra animais silvestres, nativos ou em rota
migratória, como caçar, pescar, matar, perseguir, apanhar, utilizar,
vender, expor, exportar, adquirir, impedir a procriação, maltratar,
realizar experiências dolorosas ou cruéis com animais quando existe
outro meio, mesmo que para fins didáticos ou científicos, transportar,
manter em cativeiro ou depósito, espécimes, ovos ou larvas sem
autorização ambiental ou em desacordo com esta. Ou ainda a modificação,
danificação ou destruição de seu ninho, abrigo ou criadouro natural. Da
mesma forma, a introdução de espécime animal estrangeira no Brasil sem a
devida autorização também é considerado crime ambiental, assim como o
perecimento de espécimes devido à poluição.
Crimes contra a flora
Destruir ou danificar floresta de preservação permanente mesmo que em
formação, ou utilizá-la em desacordo com as normas de proteção assim
como as vegetações fixadoras de dunas ou protetoras de mangues; causar
danos diretos ou indiretos às unidades de conservação; provocar incêndio
em mata ou floresta ou fabricar, vender, transportar ou soltar balões
que possam provocá-lo em qualquer área; extração, corte, aquisição,
venda, exposição para fins comerciais de madeira, lenha, carvão e outros
produtos de origem vegetal sem a devida autorização ou em desacordo com
esta; extrair de florestas de domínio público ou de preservação
permanente pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral; impedir ou
dificultar a regeneração natural de qualquer forma de vegetação;
destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de
logradouros públicos ou em propriedade privada alheia; comercializar ou
utilizar motosserras sem a devida autorização. Neste caso, se a
degradação da flora provocar mudanças climáticas ou alteração de corpos
hídricos e erosão a pena é aumentada de um sexto a um terço.
Poluição e outros crimes ambientais
Como mencionado anteriormente a poluição acima dos limites
estabelecidos por lei é considerada crime ambiental. Mas, também o é, a
poluição que provoque ou possa provocar danos a saúde humana, mortandade
de animais e destruição significativa da flora. Também é crime a
poluição que torne locais impróprios para uso ou ocupação humana, a
poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento
público e a não adoção de medidas preventivas em caso de risco de dano
ambiental grave ou irreversível.
São considerados outros crimes ambientais a pesquisa, lavra ou
extração de recursos minerais sem autorização ou em desacordo com a
obtida e a não-recuperação da área explorada; a produção, processamento,
embalagem, importação, exportação, comercialização, fornecimento,
transporte, armazenamento, guarda, abandono ou uso de substâncias
tóxicas, perigosas ou nocivas a saúde humana ou em desacordo com as
leis; construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar
empreendimentos de potencial poluidor sem licença ambiental ou em
desacordo com esta; também se encaixa nesta categoria de crime ambiental
a disseminação de doenças, pragas ou espécies que posam causar dano à
agricultura, à pecuária, à fauna, à flora e aos ecossistemas.
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