The Moro, pessoal...
Crimes ambientais podem ser definidos como as agressões ao meio ambiente e seus componentes (flora, fauna, recursos naturais), que ultrapassem os limites conhecidos por lei.
Lei dos Crimes Ambientais: Lei N.º 9.605 de 13 de fevereiro de 1998
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar qualquer tipo de assentamento humano:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Isso é tudo pessoal!
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